Juiz determina interdição do Conjunto Penal de Feira de Santana

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O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) concedeu o pedido do Ministério Público da Bahia (MP-BA) e da Ordem dos Advogados (OAB) de Feira de Santana, e determinou a interdição parcial do Conjunto Penal de Feira de Santana.

De acordo com o processo, a decisão proibi o ingresso de novos custodiados, sejam eles provisórios ou definitivos, até que o Estado da Bahia cumpra e prove as obrigações descritas nas cláusulas primeira parágrafo único; cláusula segunda; cláusula segunda parágrafo único; cláusula quarta e cláusula sétima, constantes do TAC de ff. 625/632. Além disso, deve separar os sentenciados dos regimes fechados e semiabertos, e os presos provisórios dos definitivos.

O juiz da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas de Feira de Santana solicitou ao Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) que ingresse nesta ação, como amicus curiae, com os poderes supra definidos.
Na decisão, foi intimado que o Estado da Bahia para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, em 30 dias.

Segundo a decisão do juiz, o diretor do Conjunto Penal deve ser oficiado imediatamente para ter ciência da decisão, bem como da petição de ff.703/729, requisitando-se que, doravante, se abstenha de receber novos presos, exceto mediante expressa deliberação deste Juízo da Execução Penal; o delegado de Polícia Coordenador da 1ª COORPIN para que não mais encaminhe novos presos para ao CPFSA e comunique com urgência todas as demais Autoridades Policiais a ele subordinadas, oficie-se ao secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia, para conhecimento do teor dessa decisão e da correlata petição de ff.703/729; oficie-se ao Conselho Penitenciário Estadual para conhecimento do teor desta decisão, bem como da petição de ff.703/729; oficie-se a DEPEN, vinculado ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública, solicitando o seu ingresso nesta ação, como terceiro interveniente, na modalidade de amicus curiae, nos termos disposto nos arts. 138, CPC e art 71 e 72, VIII, da LEP.

Ao expediente foram anexadas copias desta decisão, bem como ff. 01.43, 360/380, 625/633 e 703/729. Oficie-se ao Senhor Conselheiro Coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas -DMF, vinculado ao Eg. Conselho Nacional de Justiça, lei 12.106/09 para conhecimento do teor desta decisão e da correlata petição de ff. 703/729. Oficie-se à sua Excelência o Juiz Corregedor dos Presídios, vinculado à Eg. Corregedoria Geral de Justiça, para conhecimento do teor desta decisão e da correlata petição de ff. 703/729; oficie-se a sua excelência o juiz coordenador do grupo de monitoramento e fiscalização do sistema Carcerária (CMG), vinculado a Eg. presidência do tribunal de justiça, para conhecimento do teor desta decisão e da correlata petição ff. 703/729; oficie-se a CGJ 03/2016, para conhecimento do teor desta decisão e da correlata petição de ff.... 703/729. ‘’Ditas Autoridades Judiciais serão, por imperativo de celeridade, comunicadas, nesta data, também por e-mail funcional, bem como seus respectivos escrivães ou diretores de secretaria. intimem-se e cumpra-se’’.



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