A prefeitura municipal de Sátiro Dias terminou limites de locomoção de pessoas no Distrito do Mimoso e em mais 17 comunidades do munic...
VOCÊ TAMBÉM PODE GOSTAR DE:A prefeitura municipal de Sátiro Dias terminou limites de locomoção de pessoas no Distrito do Mimoso e em mais 17 comunidades do município. A decisão é para conter o avanço da pandemia caudada pelo Covi-19. O Decreto nº 44/2020 de 30 de junho, está no Diário Oficial.
Nesta terça-feira (30), o município registrou 18 casos confirmados do Covid-19. 10 estão curados.
Art. 1° - Fica instituída a limitação de locomoção (toque de recolher) a partir do dia 01 de julho de 2020 (quarta-feira), vigorando das 19:00 horas até às 05:00 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo o território do Distrito Mimoso, incluindo as comunidades Arraial Santana, Esbarre, Baixa Preta, Baixa Preta do Sena, Cansanção, Aldeia, Vaquejador, Covas, Poço, Candeal, Amarela, Xixi, Jureminha, Curvinhas, Recreativa, Maxixe e Caueira, ficando terminantemente proibidas a circulação e a permanência de pessoas nas praças públicas, ruas e logradouros.
§1° - A limitação de locomoção não se aplica a servidores públicos no desempenho de suas funções e nem aos profissionais vinculados à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria do Bem Estar Social, em função da natureza das suas próprias atividades.
§2° - Durante o horário de limitação de locomoção (toque de recolher) deste artigo, todo o comércio das localidades deverão permanecer fechados, ressalvados o delivery de medicamentos.
§3° - Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde, compra de medicamentos ou situações em que fique comprovada a urgência.
Art. 2° - O descumprimento do quanto instituído poderá ensejar a condução forçada de pessoas pelas autoridades policiais, sem prejuízo da responsabilização cível e criminal por crime contra a saúde pública e por infringir determinação do poder público, previstos nos arts. 131, 132, 267 e 268 do Código Penal Brasileiro, dentre as quais podemos destacar a seguinte penalidade:
“Infração de medida sanitária preventiva Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.”
Art. 3° - Pessoas do Distrito de Mimoso e Comunidades acima citadas que forem flagradas sem uso de máscara facial serão multadas no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos até o dia 08 de julho de 2020. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÁTIRO DIAS – ESTADO DA BAHIA, em 30 de junho de 2020.