A Prefeitura de Esplanada publicou no diário oficial do município o decreto de número 87 e neste continua mantendo determinações de decreto...
VOCÊ TAMBÉM PODE GOSTAR DE:A Prefeitura de Esplanada publicou no diário oficial do município o decreto de número 87 e neste continua mantendo determinações de decretos anteriores e modificando alguns horários, um deles é do "toque de recolher" que agora é a partir das 19 horas, anteriormente o horário estipulado pela prefeitura era das 20h as 05h da manhã.
O Decreto nº 87 de 15 de julho de 2020, dispõe sobre medidas indispensáveis para o enfrentamento da COVID19, nos termos da Lei Federal nº 6.259/75 e do Decreto de Emergência nº 040 de 22 de abril de 2020, no âmbito do município de Esplanada.
Segundo nota da ASCOM divulgada nas redes sociais, entre as medidas, destacam-se:
Art. 4 - A feira livre da Sede funcionará às sextas-feiras, das 8h às 18h, apenas para comerciantes locais, sendo vedada a participação de comerciantes oriundos de outros municípios;
Art. 5 - A feira livre do Bairro Timbó funcionará aos sábados, das 8h às 12h, apenas para comerciantes locais, sendo vedada a participação de comerciantes oriundos de outros municípios;
Art. 9 - As Igrejas e Templos Religiosos poderão retomar as atividades, obedecendo aos seguintes critérios:
Parágrafo 1° – A totalidade de fiéis dentro do Templo/Igreja não poderá ultrapassar 30% do total de assentos disponíveis, obedecendo a distância mínima de 2 metros entre os fiéis;
Parágrafo 2° – O Templo/Igreja deverá dispor de uma pessoa para verificar a temperatura de todos os fiéis, utilizando termômetro infravermelho laser antes destes adentrarem o estabelecimento. Pessoas que apresentarem temperatura superior a 37,5ºC deverão ser conduzidas imediatamente ao serviço público de saúde disponível;
Parágrafo 3° – Deverá ser disponibilizado álcool em gel 70% ou lavatório com água, sabão e papel toalha em todos os acessos aos templos/igrejas;
Parágrafo 4° – As atividades religiosas nos templos/igrejas deverão ter duração de, no máximo, 60 minutos, devendo encerrar em horário que não ultrapasse a hora de início do “toque de recolher” decretado pelo poder público municipal.
Art. 11 - O descumprimento deste decreto acarretará em multa diária de R$ 2.000,00, e a continuidade do descumprimento poderá levar à cassação do Alvará de funcionamento;
Art. 12 - Fica obrigatório o uso de máscaras para todas as pessoas que transitarem em vias públicas, bem como em interior de prédios públicos, estabelecimentos de saúde e comerciais;
Art. 13 - Fica mantido o “toque de recolher”, ficando estabelecido o seu horário das 19 às 05h. O cidadão que for visto pelas vias públicas, não tendo justificativa plausível, será orientado a retornar imediatamente à sua residência.
Fonte: Esplanada News