Segundo o TCM, As contas da Câmara Municipal de INHAMBUPE, pertinentes ao exercício financeiro de 2017, ingressaram no Tribunal no pra...
VOCÊ TAMBÉM PODE GOSTAR DE:Segundo o TCM, As contas da Câmara Municipal de INHAMBUPE, pertinentes ao exercício financeiro de 2017, ingressaram no Tribunal no prazo regulamentar, havendo evidência nos autos de que ficaram em disponibilidade pública nos termos do art. 54 da Lei Complementar nº. 06/91. O total da despesa do Poder Legislativo, no importe de R$2.498.556,48, não ultrapassou o limite máximo de 7% incidente sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no art. 153, § 5º, e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, nos termos do disposto no art. 29- A, I, da Constituição Federal com a nova redação dada pela EC nº 58/2009. O relator Conselheiro Raimundo Moreira, votou pela emissão de Parecer Prévio pela aprovação com ressalvas das contas da Câmara Municipal de INHAMBUPE, relativas ao exercício financeiro de 2017, da responsabilidade do Gestor, Sr. JEOVAN VIEIRA DA SILVA, imputando-se-lhe, com lastro no art. 71, inciso II, da referida Lei Complementar, multa de R$1.000,00 (hum mil reais), em razão das irregularidades consignadas nos relatórios da 8ª Inspetoria Regional e não sanadas nesta oportunidade. |
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