Propaganda eleitoral nas eleições 2018: restrições ao derrame de santinhos

Uma das cenas mais deploráveis nas eleições brasileiras é a presença de material impresso de propaganda eleitoral espalhado nos locais de...

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Uma das cenas mais deploráveis nas eleições brasileiras é a presença de material impresso de propaganda eleitoral espalhado nos locais de votação e nas suas proximidades. Quer seja na véspera do pleito ou no dia das eleições.

Essa conduta contraria o chamado fair play, é politicamente incorreta, ecologicamente repudiada e, se praticada no dia das eleições, configura crime de boca de urna (art. 39, § 5º, III, Lei 9.504/97). A Justiça Eleitoral sempre fez campanhas para convencer candidatos, correligionários e partidos quanto ao aspecto negativo e perigoso da medida. No entanto, a prática nunca saiu de cena.

Em um primeiro momento a estratégia é pouco eficiente. Provoca um ambiente de volume intenso de lixo, acarretando problemas para o serviço de limpeza pública, e é um desrespeito ao cidadão eleitor: buscar o seu voto consciente pela simples presença do material jogado nas calçadas, nas ruas e nas dependências dos locais de votação.

O infrator fica sujeito à multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00 por cada ato de propaganda, além de obrigado à restauração (art. 37, § 1º, Lei 9.504/97). Se configurado o crime de boca de urna (dia da eleição), sujeita-se à detenção de 06 meses a 01 ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa no valor de 5 mil a 15 mil UFIRs (art. 39, § 5º, III, Lei 9.504/97).

Assim, tanto o executor quanto o candidato beneficiário da propaganda nessa modalidade extravagante de jogar santinhos e outros impressos nos locais de votação e suas proximidades, podem ser enquadrados em prática de propaganda ilegal.

Jogar “santinhos” na véspera ou no dia das eleições é caracterizado como propaganda irregular, porém essa prática é crime em qualquer outro dia do período eleitoral, já que há desrespeito aos aspectos ambientais, resultando em prejuízos ao meio ambiente e à qualidade de vida da coletividade.

A legislação eleitoral traz uma série de restrições para as quais os candidatos a prefeito, vice-prefeito ou vereador, partidos e coligações devem prestar atenção. As regras da propaganda estão contidas na Resolução TSE nº 23.457/2015, que trata da propaganda eleitoral, do horário gratuito no rádio e na TV e das condutas ilícitas nas campanhas de 2016. As punições para quem descumprir as proibições impostas vão de multa a detenção.

§ 7º – O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5ºdo art. 39 da Lei nº 9.504/1997.

Crime ambiental
As condutas irregulares praticadas pelos candidatos e seus auxiliares durante o período eleitoral, muitas vezes colocam em risco o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que podem ser criminalizadas pela Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98). “Caros candidatos, evitem essa prática, pois além das punições do direito eleitoral, a legislação ambiental criminaliza vários atos de campanhas eleitorais, entre elas o descarte de material de campanha nas vias, que coloca em risco a saúde pública e o equilíbrio ecológico do meio ambiente”, enfatiza o presidente paulista do PR, Tadeu Candelária.

Fonte: Jus.com.br
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